RECURSO – Documento:6983330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019546-62.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. N. F. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (57.1): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. N. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior (Processo Administrativo n. 0014153-33.2022.8.24.0710), após o trânsito em julgado, por meio da ferramenta "ressarcimento de honorários periciais ao INSS" via .
(TJSC; Processo nº 5019546-62.2024.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019546-62.2024.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por J. N. F. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (57.1):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. N. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior (Processo Administrativo n. 0014153-33.2022.8.24.0710), após o trânsito em julgado, por meio da ferramenta "ressarcimento de honorários periciais ao INSS" via .
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Candida Inês Zoellner Brugnoli:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por J. N. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, com objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente do trabalho.
Relata que, no dia 01.11.2018, sofreu acidente de trânsito quando retornava do trabalho, do qual resultaram lesões em seu joelho, com diagnóstico de CID 10 - M238 (Outros transtornos internos do joelho) e CID 10 - S835 (Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho), sendo submetida a procedimento cirúrgico em 16.05.2019.
Em decorrência do acidente de trabalho, passou a gozar do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 625.692.885- 0) de 17.11.2018 até 18.08.2019.
Aduz que as lesões acidentárias reduzem sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que desenvolvia à época do infortúnio.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda da inicial para a autora informar o seu endereço de correio eletrônico particular ou funcional, e cumprir na totalidade os requisitos do artigo 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991 (Evento 5), as providências foram parcialmente cumpridas no Evento 9.
Oficiada a empregadora da autora requisitando o envio de cópia da CAT respectiva (Evento 11), o referido documento foi acostado no Evento 16.
Em decisão proferida no Evento 21, foi determinada a realização de perícia médica e a citação da parte ré.
O laudo pericial sobreveio aos autos no Evento 42, acerca do qual a autora manifestou-se no Evento 51.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas. Alega que o acidente de trânsito resultou em dores constantes, dificuldade de locomoção e impossibilidade de permanecer em posições por longos períodos. Argumenta, ainda, que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para justificar o benefício, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91 (68.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983330v4 e do código CRC dae4a1aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:39
5019546-62.2024.8.24.0036 6983330 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:54.
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